From: TGM Transp - Ger Relações com Clientes To: Subject: 13 Dicas sobre o Codigo de Defesa do Consumidor Date: Friday, 20 de July de 2001 00:19 **************************************************************************** TGM Transportes - Águia Branca Cargas | Alfa Transportes Maringá PR (44) 262-3144 - Londrina PR (43) 342-8969 Facilitando Negócios, Distribuindo Resultados *************************************************************************** Olá ! Em diversos artigos anteriores, abordamos sobre relações intra-corporativas: aquelas que acontecem entre empresas, excluso o consumidor final. Entretanto, são muitas as empresas que 'batem a cabeça' quando tem problemas com o usuário de seus produtos / serviços. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) já completou uma década de vigência e ainda há quem o veja como algo estranho e, sem efeito sobre as relações de consumo - trata de conceitos importantes como: consumidor, fornecedor, direitos, deveres, práticas abusivas, responsabilidades e proteção contratual, prevendo sanções administrativas e penais. Nesta semana, algumas dicas básicas sobre o CDC para você evitar atritos, inclusive, conhecer melhor seus direitos ! Abraço e bom fim de semana :-) Thiago Granero de Melo Gerente de Relações com Clientes **************************************************************************** 1. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. - Art. 2º 2. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. - Art. 3, parágrafo 1º. 3. Nas práticas comerciais, as figuras do consumidor e do fornecedor se alternam com muita freqüência. Uma grande empresa fornecedora de produtos químicos, por exemplo, pode ser consumidora dos papéis que utiliza para suas embalagens. Ora é consumidora, ora é fornecedora. 4. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. 5. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes da relações de caráter trabalhista. 6. Recentemente, uma resolução do BACEN acabou por tornar obrigatório às entidades bancárias e financeiras a adequação às normas do código. Muitas relações comerciais têm sido consideradas de consumo, inclusive as imobiliárias, as empresas seguradoras e de previdência privada, conferindo aos consumidores direitos nunca antes apontados. 7. O diploma ainda traz o conceito de consumidor equiparado, que são aquelas pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. 8. O cuidado na confecção de contratos deve ser redobrado, pois as cláusulas deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Assim, as cláusulas abusivas, iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem (excessivamente onerosas), ofendem princípios fundamentais e podem ser consideradas nulas. 9. Não é só isso, o Código prevê a inversão do ônus da prova. No Processo Civil Brasileiro, na maioria das relações entre as partes, é o autor que deve provar o alegado. Quando a relação passa a ser considerada de consumo, o consumidor não precisa provar nada, quem terá de fornecer a prova é o fornecedor. Suponhamos uma demanda entre o fornecedor de um equipamento eletrônico e um consumidor que adquiriu o produto. Se for alegado que o produto era defeituoso, a prova de que não era cabe ao fornecedor, ou seja, se ele não conseguir provar, perde a ação. 10. A responsabilidade do fornecedor é sempre objetiva, ou seja, não depende de sua intenção de causar o dano. Trocando em miúdos: não adianta tentar dizer que a culpa não é sua, pois isso não faz a menor diferença em relação às providências a serem tomadas. 11. Existe responsabilidade solidária, ou seja, conjunta, nos casos em que há fabricantes, construtores ou importadores de peças incorporadas ao produto. São também responsáveis solidários os representantes dos produtos e serviços. Por isso, as empresas devem tomar cautela e treinar e orientar seus representantes. 12. O fornecedor de produtos ou serviços só não será responsável se provar, no caso de produto ou de serviço: a) que não colocou o produto no mercado ou que não prestou o serviço; b) que embora haja colocado o produto no mercado ou prestado o serviço, o defeito inexiste; c) que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. 13. Existem muitas outras normas de relevante importância no Código que devem ser observadas e seguidas, principalmente no que tange especificamente à cobrança, como as normas que proíbem a cobrança de dívidas de forma vexatória, além das que disciplinam a recusa no cumprimento das ofertas, dos orçamentos prévios e das propagandas enganosas e omissas. É muito importante conhecer o CDC, e colocar à disposição de funcionários e colaboradores da empresa para leitura e estudo, uma vez que a sua aceitação cresce a cada dia no meio jurídico. Uma versão digital do CDC de fácil acesso e consulta esta disponível gratuitamente em: www.localizer-net.com.br **************************************************************************** ( fonte: VendaMais Jul/01, por Sueline Justus Martins - advogada especializada em Direito Comercial )